Pastor Lilo é multado pela Justiça Eleitoral e terá que pagar multa por fazer de igreja local para propaganda de campanha
A Justiça Eleitoral condenou o
candidato a vereador Alison Andrei Pereira de Camargo, mais conhecido como
Pastor Lilo (MDB), pela realização de propaganda eleitoral antecipada em igreja
de Votorantim, local também vedado pela legislação para a propaganda de
qualquer natureza em qualquer período. Pelo crime eleitoral, o candidato, que busca
a reeleição, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
Na decisão, o juiz eleitoral
Fabiano Rodrigues Crepaldi acatou a representação proposta pelo Ministério
Público Eleitoral. Na representação, o promotor alegou que o Pastor Lilo,
vereador de Votorantim e candidato à reeleição, no último dia 10 de agosto, 10
de agosto, em uma igreja de Votorantim, utilizou o púlpito para apresentar sua
pré-candidatura, com exibição de vídeo no telão, trazendo a mensagem:
"Pré-Candidato a vereador MDB, Pastor Lilo. Com Deus e por
Votorantim", foto e sigla do partido. Alegou, ainda, que estavam presentes
autoridades, dentre elas a atual prefeita candidata à reeleição Fabíola Alves
(PSDB), sendo utilizada também a bandeira do município, que denotaria clara
publicidade eleitoral. Alegou, por fim, que em bens de uso comum a propaganda é
vedada em qualquer época.
A Gazeta de Votorantim também
destacou o fato em sua edição do último dia 17, material que também serviu de
embasamento para o Ministério Público Eleitoral propor a representação contra o
vereador.
Segundo a legislação eleitoral
brasileira e as diretrizes do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral em templos religiosos
é expressamente proibida. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que qualquer
tipo de propaganda em bens de uso comum, como igrejas, é vedado, buscando
preservar a igualdade entre os candidatos e a laicidade do Estado. Além disso,
o uso de igrejas para influenciar eleitores pode ser enquadrado como abuso de
poder religioso, uma prática que, se comprovada, pode acarretar sanções
severas, incluindo a cassação do registro ou do diploma
do candidato. O TSE reforça que essa conduta compromete o equilíbrio do processo
eleitoral e afronta os princípios democráticos.
Em sua, defesa, a advogada do
candidato alegou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do
pensamento, liberdade de expressão e religiosa e, no presente caso, houve
apenas uma manifestação do pensamento religioso, não caracterizando propaganda
eleitoral, ante a ausência de pedido explícito de voto. Alegou, por fim, que a
lei permite a divulgação dos nomes dos filiados e o enaltecimento de suas
qualidades pessoais e que, por ser pastor, há anos frequenta cultos e faz uso
da palavra, sendo esta uma situação habitual e inerente à sua vida.
Justificativas que não foram
suficientes para impedir a condenação.
Em sua decisão, o magistrado foi taxativo: “Todavia, é sabido que o
Tribunal Superior Eleitoral entende que é incompatível a realização de atos de
pré-campanha que superem os limites impostos aos atos da própria campanha
eleitoral, como forma de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
No caso, o representado compareceu a um templo religioso, local em que é vedada
a propaganda eleitoral, e lá apresentou sua pré-candidatura aos fiéis da
igreja. Nestes termos, a procedência da representação é medida de rigor.”
Questionado pela reportagem, o
vereador destacou que “estamos amparados juridicamente pelos nossos advogados e
já entramos com recurso”.
Por Marcelo Andrade
COMENTÁRIOS