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Votorantim,24/02/2026

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    A contratação emergencial e a ausência de planejamento municipal


    A contratação emergencial e a ausência de planejamento municipal


    Por Marcus Alexandre Pécora*


    Ao analisar o cenário administrativo municipal, é impossível não tomar como base as inúmeras contratações emergenciais que vêm acontecendo desde o início de 2025. E, pelo visto, e por toda repercussão gerada neste período, a decisão por não licitar e escolher de quem comprar não cessará tão cedo.

    A Lei nº 14.133 sancionada em 1º de abril de 2021, representa um marco na regulação das licitações e contratos administrativos no Brasil, substituindo normas que vigoraram por quase três décadas, como a Lei nº 8.666/1993, além de outras leis correlatas que também eram utilizadas como base nas licitações no país, a exemplo da lei 10520 de 2002, que regulamentava o pregão.

    A nova legislação foi criada com o objetivo de modernizar os processos licitatórios e trazer mais eficiência, transparência, competitividade e segurança jurídica às contratações públicas e acrescentou ao rol de princípios administrativos o Planejamento. (Art.5º).

    O princípio do planejamento é um dos pilares da administração pública, estando intimamente ligado à eficiência, à economicidade e à transparência na gestão de recursos e na prestação de serviços públicos. No entanto, a ausência de uma aplicação adequada desse princípio nas contratações realizadas pelas administrações municipais pode gerar uma série de riscos e consequências negativas, tanto para a gestão pública quanto para os cidadãos, e, no caso do município contratações absolutamente com destino certo, através de processos de dispensa de licitação, na sua forma emergencial.

    O planejamento é a base da gestão pública responsável e está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo amplamente reforçado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Ele exige que as ações governamentais sejam precedidas por um estudo detalhado das necessidades públicas e pelo estabelecimento de objetivos claros e estratégias para alcançá-los, sempre respeitando os limites orçamentários. Nas contratações municipais, a aplicação do planejamento é essencial para prever demandas, organizar recursos e evitar improvisações. 

    Quando um município opta, por deixar de lado tudo o que a lei 14133 de 2021 trouxe como base jurídica de planejamento e parte para escolha particular do gestor como é o caso de uma compra emergencial, ultrapassa qualquer patamar lógico e parte para o campo da facilidade e, possivelmente, da quebra da pessoalidade.

    Não é à toa, que o próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando elaborou e formatou o IEGM (aglomerado de índices que medem o nível de eficiência da gestão municipal), estabeleceu o planejamento com uma das maiores notas no efetivo controle. Quando o princípio do planejamento não é devidamente utilizado em contratações municipais, diversos riscos podem surgir, comprometendo a qualidade e a eficiência da gestão pública, abre-se a brecha para as possíveis contratações suspeitas e, muitas das vezes, com princípios de fraude ou direcionamentos nas escolhas dos fornecedores de bens ou serviços.

    A inexistência de planejamento resulta em contratações emergenciais repetidas, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e infraestrutura. Isso prejudica a continuidade dos serviços públicos e expõe a população a um atendimento inadequado ou interrompido.  Exemplo, mais que óbvio e claro é a compra de carnes para merenda ou gêneros alimentícios para o preparo da alimentação das crianças.

    Se existe algo previsível, dentro de uma gestão municipal é o dever público do fornecimento de alimentação aos alunos da rede municipal. Quando se parte para celebrar contratos emergenciais, com assuntos tão corriqueiros como esses, passa-se do patamar do serviço público prestado e, pode-se tomar proporções que os órgãos de controle e fiscalização tem o dever legal de subsidiar a opinião pública com o dever de agir e fiscalizar com afinco o poder público municipal.

    Sem planejamento eficaz, que se faz não apenas com gestor, mas com uma equipe de servidores comprometidos e capazes de executar as tarefas que lhe são conferidos os municípios costumam recorrer a contratações emergenciais para lidar com problemas previsíveis, com vistas a limitar processos competitivos de licitação, optando por escolher, a seu bel prazer, os seus fornecedores.

    É óbvio, que o inciso VIII da Lei 14133 de 2021, trouxe, como legal a contratação pela via mais rápida, isto é, a via emergencial, mas também trouxe condicionantes.

    As condicionantes servem para afastar a mais que presente emergencialidade fabricada, que se materializa quando o poder público cria ou simula artificialmente emergências para justificar ações administrativas que, de outra forma, estariam sujeitas a regras mais rígidas e exigências legais.  Pela sua natureza, esta prática não apenas contraria os princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, mas também expõe os cofres públicos a riscos elevados, incluindo superfaturamento, corrupção, e má administração de recursos.

    Contratações mal planejadas estão mais suscetíveis a irregularidades e questionamentos legais. Processos emergenciais, por sua própria natureza, reduzem a concorrência e podem abrir brechas para práticas inadequadas, como favorecimentos, sobrepreços e corrupção. 

    Pelo que se demonstra, o foco no curto prazo, nas ações mais rápidas, nas escolhas diretas sem crivo do certame, tem se tornado comum na cidade, visto que seu resultado é mais rápido, porém, esta falta de planejamento, inviabiliza a implementação de políticas públicas que demandam continuidade e estabilidade.

     Sem uma gestão organizada, as ações municipais se tornam reativas, não preventivas, o que impede a resolução efetiva de problemas estruturais. Infelizmente, pelo que se vê desde o início da atual gestão, nada se planeja, e os contratos emergenciais, bem como as caronas têm se tornado corriqueiros no âmbito das decisões do gestor municipal.

    Quando o município recorre excessivamente a contratações emergenciais, é sinal de que o planejamento anual ou plurianual não está sendo feito adequadamente ou ele existe apenas de fachada, para atender apenas às regras contábeis e financeiras ou para atender a legislação que determina que as peças orçamentárias sejam analisadas e aprovadas pelas câmaras de vereadores. A ausência de um cronograma efetivo implica não apenas em falta de continuidade administrativa, mas também em gastos mais altos para resolver problemas de última hora, o que onera os cofres públicos e aumenta os riscos de ineficiências."

    Planejar não é apenas uma exigência legal, mas também uma obrigação do gestor que foi eleito para administrar um orçamento público com transparência, isto é, não escolher a quem pagará, e qual valor pagará, como está acontecendo no município, com as contratações emergenciais e sim, buscar celebrar contratos resultantes de processos licitatórios lícitos e bem instruídos, como determina o novo Estatuto Nacional das licitações no País.

    Enquanto muitos municípios ainda repetem velhos erros, soluções viáveis e promissoras já estão sendo aplicadas em algumas cidades, comprovando que é possível uma gestão pública eficiente, planejada e eficaz. A população, como principal beneficiária dos serviços públicos, deve também ser um dos agentes fiscalizadores, exigindo comprometimento e responsabilidade de seus governantes e dos seus escolhidos como representantes legislativos.


    *Marcus Alexandre Pécora é advogado, consultor e especialista em licitações e contratos com pós-graduação em direito público.

    (Os artigos assinados não representam, necessariamente, a opinião do jornal)





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