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Votorantim,28/07/2026

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    EDITAL – CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS – DESTINAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.


    EDITAL – CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS – DESTINAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.






    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMARCA DE VOTORANTIM

    FORO DE VOTORANTIM

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL


    EDITAL – CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS – DESTINAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.


    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000013-42.2026.8.26.0663


    A MMa. Juíza de Direito Corregedora da Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dr(a). GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM, na forma da Lei, etc.

    FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, de que se encontra ABERTO o prazo para o credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias.

    A entidades interessadas deverão apresentar:

    I – documento comprobatório da sua regular constituição;

    II – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

    III – comprovação da finalidade social;

    IV – descritivo do projeto contendo:

    a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;

    b) objetivos do projeto;

    c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;

    d) valor total;

    e) justificativa;

    f) cronograma da execução;

    g) prazo inicial e final;

    h) efeitos positivos mensuráveis e esperados;

    e

    i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

    Para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor, as entidades beneficiadas deverão apresentar, ao final do projeto:

    I – planilha detalhada dos valores gastos;

    II - cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

    III – relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

    Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

    Será priorizado o repasse de valores aos beneficiários que:

    I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

    II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

    III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

    IV – prestem serviços de maior relevância social;

    V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

    VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

    VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

    VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora;

    IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

    X – destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Para conhecimento, expediu-se o presente edital, com prazo de um ano, que será publicado e afixado na forma da lei.

    Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.

    NADA MAIS.

    Dado e passado nesta cidade de Votorantim, aos 13 de janeiro de 2026.




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